RENOVAÇÃO
CARISMÁTICA CATÓLICA
ARQUIDIOCESE
DE CAMPINAS
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO PREÂMBULO
A Renovação Carismática Católica de Campinas é um movimento Eclesial, em comunhão com a Sé Apostólica, mas não uniforme, nem unificado. Não tem um fundador particular, nem um grupo de fundadores como muitos Movimentos, e não possui lista oficial de participantes.
A Renovação Carismática Católica é um Movimento muito diversificado de indivíduos, grupos e atividades, com estilos frequentemente diferentes uns dos outros, com diferentes graus de participação e modo de desenvolvimento; contudo participam da mesma experiência fundamental e perseguem os mesmo objetivos gerais, professam a mesma doutrina, em comunhão com o Magistério da Igreja, e possuem um patrimônio de espiritualidade que lhe é próprio.
Este modelo de relações sumamente flexíveis se encontra em nível diocesano, estadual, nacional, bem como internacionalmente. Tais relações se caracterizam muito frequentemente por sua liberdade de associações, diálogo e colaboração, mais que por sua integração ou por uma estrutura organizada.
Mais do que como um governo, a liderança se caracteriza com um oferecimento de serviços para aqueles que o desejam. (Estatuto do ICCRS – Internacional Catholic Charismatic ReneWal Service – preâmbulo I e II).
CAPÍTULO II
DO CONCEITO
A Renovação Carismática, através do Escritório Internacional – ICCRS – (Internacional Catholic Charismatic ReneWal Service), que tem seus Estatutos de Serviços reconhecidos e aprovados pela Santa Sé Apostólica, através do “Pontificium Consilium Pro Laicis”, pelo Decreto nº. 1.565/93 AIC-73, á norma do Cânom 116do Código de Direito Canônico é aqui denominada simplesmente RCC.
È um movimento Eclesial da Igreja Católica, em comunhão com o Sucessor de Pedro, que busca “...a redescoberta da presença e ação do Espírito, que age na igreja, quer sacramentalmente, sobretudo mediante a confirmação, quer através de múltiplos carismas, cargos e ministérios por ele suscitados para o bem dela...” (T.M.A 45), propiciando assim a seus membros uma constante e progressiva renovação espiritual.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
A RCC, em seu modo de ser Igreja, com características e identidades próprias, e conscientes da possibilidade de se viver na Igreja um “perene Pentecostes”, tem por objetivos centrais:
a) Promover uma conversão pessoal, madura e contínua a Jesus Cristo, como nosso único Senhor e Salvador.
b) Proporcionar uma abertura decisiva á Pessoa do Espírito Santo, sua Presença e seu Poder. Com freqüência, estas duas graças espirituais se experimentam ao mesmo tempo, no que se chama, em diferentes partes do mundo de “Batismo no espírito Santo”, ou “Efusão do Espírito Santo”, ou "um deixar atuar livremente o Espírito”, ou ainda “uma Renovação no Espírito Santo”. Ordinariamente, por isso, entende uma aceitação pessoal das pessoas graças da iniciação cristã e uma tomada de consciência da força recebida no Sacramento, para poder realizar o mesmo serviço pessoal na Igreja e no mundo.
c) Fomentar a recepção e o uso dos dons espirituais (carisma), não somente na RCC, mas também em toda a Igreja, uma vez que estes dons, ordinários e extraordinários encontram-se abundantemente nos leigos, religiosos e clérigos e sua justa compreensão e uso corretos, em Harmonia com outros elementos da vida da Igreja, são uma fonte de força para os cristãos em seu caminho até a santidade e no cumprimento de sua missão (cf. I Cor 12, 8-10. 28-30; Rm 12, 6-8; Ef 4, 7, 7-16; I Pd4, 10-11; L.G. 4 e 12; A.A. 3 e 30; AG. 4; 23; P. O. 9 e Chl21 a 24).
d)
Trabalhar fundamentados na Sagrada Escritura e no
Magistério da Igreja, no culto essencial e intenso à Santíssima Trindade – um
só Deus
e)
Animar a obra de Evangelização no poder do Espírito
Santo, incluída a evangelização daqueles que não pertencem à Igreja; nova evangelização
dos cristãos ‘de nome ’, e evangelização da cultura e das estruturas sócias;
(cf. Discurso inaugural de João Paulo II à IV Conferência Geral do Episcopado
Latino-americano,
f) Incentivar seus membros à participação em uma ativa vida sacramental e litúrgica, ao apreço pela tradição da oração e espiritualidade católicas, á progressiva formação na doutrina católica guiada pelo Magistério da Igreja, á inserção nos seus planos pastorais, impulsionando o crescimento progressivo em santidade progressivo em santidade através da correta integração dos dons carismáticos com a vida plena na mesma igreja.
g) Manter, com todas as Comunidades e expressões oriundas da ampla experiência carismática que o Espírito Santo suscita hoje, na vida da Igreja, laços de profunda comunhão e adequado e fraterno relacionamento.
h) Criar e apoiar mecanismos de formação e capacitação que ajudem os seus membros a vivenciarem sua identidade, vocação e missão, com vistas à construção de uma sociedade justa e fraterna.
i) Estimular, observando as orientações e os critérios propostos pelos Magistérios da Igreja, o espírito ecumênico e o Diálogo Inter-Religioso.
CAPITULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS
São características da RCC e seus membros:
a) O gosto e valorização da oração profunda, pessoal e comunitária.
b) A ênfase espacial ao louvor a Deus.
c) A submissão á vontade de Deus e seu plano.
d) O desejo de submeter-se totalmente ao Senhorio de Jesus Cristo.
e) A docilidade ao Espírito Santo no exercício efetivo dos “carismas” e no serviço à Comunidade mediante o desempenho de diferentes “ministérios”, (cf.doc. 62 da CNBB, n.79 a 93).
f) A leitura assídua da Palavra de Deus e sua prática no meio que vive.
g) O amor fraterno, generoso e comprometido com a comunidade onde se situa.
h) A participação freqüente nos Sacramentos da Igreja.
i) A fidelidade para com a Igreja e seus pastores.
j) A imensa devoção a Virgem Maria e o reconhecimento de sua Missão no plano de Redenção.
k) O anúncio e testemunho, com força divina, da pessoa de Jesus Cristo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Fazem parte da estrutura da RCC da Arquidiocese de Campinas, os seguintes órgãos:
1 - Assembléia Arquidiocesana
2 - Comissão Arquidiocesana
3 - Foranias
4 - Ministérios
5 - Grupos de oração
6 - Comunidades e Associações
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA ARQUIDIOCESANA
A Assembléia Arquidiocesana é constituída pelos membros da Comissão Arquidiocesana, Coordenadores de Grupos de Oração, Coordenadores de Comunidades de Vida e Aliança e Associações que estejam representadas na Comissão Arquidiocesana de Campinas, que tenham seus estatutos aprovados pela Arquidiocese, sendo seu órgão máximo de governo e suas decisões são soberanas e irrecorríveis.
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA
Art. 5º. Composição da Comissão Arquidiocesana
- Coordenador arquidiocesano
- Vice-Coordenador Arquidiocesano
- Coordenadores de Foranias
- Coordenadores de Ministérios
- Representantes de Comunidades de Vida e Aliança e Associações
- Último ex-coordenador arquidiocesano.
Art. 6°. Comissão Arquidiocesana compete:
I - zelar pela unidade da Renovação e promovê-la, quer seja interna ou externamente;
II - discernir e decidir sobre propostas que lhe forem apresentadas, objetivando um.
melhor desempenho da RCC-Campinas;
III - organizar, por meio de planos, a evangelização no âmbito da Renovação; em.
comunhão com os projetos do Nacional adaptando-os à realidade local.
lV - zelar pela realização dos seus planos;
V - propor, deliberar e organizar eventos em âmbito local (arquidiocesano) e outros de.
sua competência e orientação, por meio dos organismos específicos;
VI - homologar os nomes indicados pelo Coordenador Arquidiocesano para os serviços e
ministérios;
Vl - reunir-se em Assembléias nos casos previstos neste Regimento.
Artigo 5º - Integram a Comissão Arquidiocesana:
I - Assembléias Geral e Extraordinária;
II - Assessor Eclesiástico.
III - Assessor Teológico
1º
- O Assessor Eclesiástico da Comissão Arquidiocesana deverá ser um sacerdote
aberto à identidade do Movimento da Renovação Carismática Católica, que tenha
adequado conhecimento de sua espiritualidade, de suas expressões e de seus
métodos de atuação no serviço de formação e evangelização de seus membros e que
observe o ensinamento do Papa, que diz: “O Padre não pode prestar seus serviços
em favor da Renovação a não ser que adote uma atitude acolhedora para com ela,
baseada no desejo que partilha com cada cristão pelo batismo, de crescer nos
dons do Espírito Santo" (Discurso aos dirigentes da Renovação Carismática,
em 7 de maio de
No caso de não haver uma pessoa determinada para prestar assessoria teológica, pode-se recorrer ao parecer de pessoa(s) idônea(s) e comprovadamente capacitada(s) no âmbito da teologia para prestar este serviço.
3º - As assessorias e
consultorias. terminam com o mandato da Comissão Arquidiocesana. (Pe Flávio)
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA
Art. 8º. A Comissão Arquidiocesana reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, e.
extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, quando convocado por seu Coordenador ou pela.
maioria (2/3) dos seus membros.
Parágrafo único. Lavrar-se-ão atas das reuniões.
Artigo 9º - As reuniões da Comissão serão presididas por seu Coordenador. Vice-
Coordenador ou por quem o Coordenador designar na sua ausência e do Vice.
Art. 10º. A participação nas reuniões, de forma completa, constitui, para os Membros da Comissão, dever decorrente da natureza dos seus cargos, e para os assessores e consultores, constituem compromisso inescusável, salvo motivo de força maior, sempre que forem convocados.
Art. 11º. O não comparecimento a duas (02) reuniões consecutivas, sem justificativa, é passível de exclusão do membro faltante, a critério da Comissão Arquidiocesano.
Art. 12º. As deliberações da Comissão serão obtidas por maioria simples salvo nos casos excetuados por este Regimento.
TÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E EXTRAORDINARIAS
CAPITULO l
COMPOSIÇÕES E REUNIÕES
Art. 13º As Assembléias Gerais e Extraordinárias são constituídas pelos membros da Comissão
Arquidiocesana, Coordenadores de GO e Representantes das Comunidades e Associações quando se reúnem com a finalidade de ser Assembléia quando convocada.
§ 1º- reunir-se-á a Assembléia, ordinariamente, 02 vezes por ano, extraordinariamente, quando convocada para tal fim.
§ 2º- As Assembléias podem ser convocadas:
a) Ordinária Geral: pelo Coordenador Arquidiocesano e pelo Conselho Fiscal, caso aquele retarde por mais de três meses tal convocação.
b) Extraordinária: pelo Coordenador Arquidiocesano e pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, sempre que motivos graves o exigirem.
§
“
não o fizerem, ou quando houver outros motivos que as justifiquem.
Art. 14º. As reuniões das Assembléia serão presididas pelo Coordenador Arquidiocesano,
pelo Vice-Coordenador e. na ausência de ambos por quem o Coordenador Arquidiocesano designar.
Parágrafo único. Lavrar-se-ão atas das reuniões.
Art. 15º - A participação nas Assembléias, de forma completa, constitui, para os Conselheiros, dever decorrente da natureza de suas funções, e para os assessores e consultores, constitui compromisso inescusável, salvo motivo de força maior, sempre que forem convocados.
Art.16. As deliberações das Assembléias serão obtidas por maioria simples, salvo nos casos excetuados por este Regimento.
Art. 17. As convocações para as Assembléias dar-se-ão com um mínimo de trinta dias de antecedência de sua realização.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. Compete à Assembléia Geral deliberar soberanamente a respeito de qualquer
assunto inerente à Renovação Carismática Católica em Campinas, em especial:
I - eleger o Coordenador Arquidiocesano e Coordenadores Forâneos;
II - votar alteração deste Regimento;
III - estabelecer norma critérios, diretrizes e orientações que auxiliem a RCC - Campinas.
IV - discernir sobre os rumos que o Movimento deve seguir em Campinas. sempre em comunhão e sintonia com o projeto da RCC do Brasil;
V - apreciar e aprovar orçamentos, balanços anuais e votar pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal;
VI - apreciar, deliberar e votar os casos omissos deste Regimento;
VII - instituir o Conselho Fiscal;
VIII - zelar pelo aprofundamento da espiritualidade específica da RCC-Campinas seja.
vigiando, exortando, ensinando, especialmente, praticando os ensinamentos que a Renovação ministra.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art.19. Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar e decidir exclusivamente
sobre os assuntos que constarem da pauta de sua convocação.
Parágrafo único: Eventualmente, a Assembléia Extraordinária poderá deliberar sobre outros assuntos julgados oportunos.
TÍTULO IV
DA COORDENACÃO ARQUIDIOCESANA
CAPÍTULO I
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art.20. Poderão ser indicados para concorrerem à eleição de Coordenador Arquidiocesano
da Renovação Carismática Católica as pessoas leigas que:
I - Tiverem ilibada reputação moral, social e espiritual;
II - Estiverem participando ativamente da Renovação Carismática Católica, em comunhão com suas devidas instancias de coordenação, a pelo menos (05) cinco anos.
III - Tiveram Experiência em Coordenação de Grupos de Oração, Coordenações de Foranias ou de Ministérios ou foram membros efetivos da Comissão Arquidiocesana.
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 21. O voto para a eleição do Coordenador Arquidiocesano da RCC será secreto.
Art.22. As eleições serão presididas por quem não seja candidato.
§ 1. As eleições devem ocorrer sempre no segundo semestre do ano em que se finda o mandato do coordenador em exercício.
§ 2.. Após a indicação dos candidatos, caso o Coordenador em exercício esteja entre eles, a Comissão Arquidiocesana da RCC em reunião que antecede a Assembléia designará um Presidente ad hoc para dirigir a eleição, sendo vedada a indicação de qualquer candidato para essa atividade.
§ 3. O Coordenador Arquidiocesano será eleito pelos Coordenadores de Grupos de Oração das respectivas Foranias, pelo Coordenador Arquidiocesano, pelo vice Coordenador, Coordenadores de Foranias e por Comunidades de Aliança, Vida e Associações.
Art.23. A Assembléia de eleição será instalada em primeira ou em segunda convocação, com a presença de pelo menos 50% dos membros da Comissão Arquidiocesana e dos Coordenadores dos Grupos de Oração, e em terceira convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Entre as convocações deverá decorrer, no mínimo, trinta minutos e, no máximo uma hora.
Art.24. Serão considerados eleitos para comporem a lista tríplice os três candidatos mais votados, considerando o número de votos válidos e apurados, segundo o seguinte procedimento:
a) em escrutínios secretos, vedados expressamente toda manifestação verbal, os membros da Assembléia indicarão nomes para concorrerem à eleição, que, para participarem do pleito, deverão aceitar a indicação;
b) realizar-se-á discernimento sobre os nomes apresentados para avaliar a viabilidade e a pertinência das indicações, podendo ser excluídos do rol de candidatos os nomes daqueles que não preencherem os requisitos artigo 16, incisos I, II e III, deste Regimento;
c) realizar-se-á uma segunda votação secreta e não verbal onde serão eleitos os três candidatos dentre os dez (10) mais votados do primeiro escrutínio para compor a lista tríplice;
d) a lista acompanhada da votação de cada um dos indicados,deverá ser submetida à apreciação do Senhor Arcebispo Metropolitano ao qual competira à indicação do nome do Coordenador, que deverá necessariamente estar entre um dos três mais votados.
SEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 25. O Coordenador será empossado, junto com os Coordenadores de Foranias na data
da Assembléia designada para a eleição dos Coordenadores de Foranias.
& 1. Serão eleitos (02) dois Coordenadores de Forania, que serão, respectivamente o primeiro e segundo mais votados;
&
Art. 26. Na mesma data também será empossado o Vice-coordenador Arquidiocesano, cuja indicação ficará, exclusivamente a critério do Coordenador Arquidiocesano eleito, não necessitando da aprovação da Comissão Arquidiocesana, caso o mesmo faça parte da lista tríplice apresentada ao Arcebispo. Caso contrario o mesmo não será empossado neste dia, devendo ser submetido à homologação pela Comissão Arquidiocesana.
Art.27. O Coordenador Arquidiocesano entrará em exercício no primeiro dia do ano seguinte a eleição.
Art. 28. Os Coordenadores, que terminam e que iniciam mandato, devem diligenciar no sentido de que nada embarace o exercício do novo mandato.
Art.
Art.30. O mandato da Coordenação da Renovação Carismática Católica de Campinas e a composição da Comissão da RCC será de (02) dois anos, podendo ocorrer a recondução por mais um período de (02) dois anos.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. -31. Ao Coordenador Arquidiocesano, além das atribuições próprias e inerentes ao seu cargo, compete:
I - presidir e administrar o Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica de Campinas, podendo para tanto contratar e demitir funcionários, contratar serviços e parcerias, redigir e rescindir contratos, bem como executar tudo o mais que for necessário para desempenhar suas funções, bem como para alcançar os objetivos fixados para a RCC-Campinas;
II - presidir e convocar a reunião ordinária mensal;
III - presidir e convocar a reunião extra-ordinária, sempre que se fizer necessário;
IV - presidir ou nomear alguém para presidir todos os eventos em âmbito arquidiocesano e outros da mesma natureza.
V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Arquidiocesana e das Assembléias;
VI - exercer a função de representante legal da RCC-Campinas, em todas as instâncias, ativa e passivamente, com juízo ou fora dele e representá-la com amplos e irrevogáveis poderes junto a todos os poderes constituídos, podendo, para tanto, acordar concordar, discordar, propor, receber, pagar e tudo ou mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função.
VII - assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com os tesoureiros;
VIII - representar a RCC-Campinas no Conselho Arquidiocesano de Leigos e Leigas
Católicos. e demais instâncias da Igreja ou fora dela:
IX - nomear representantes ou procuradores da RCC-Campinas, junto a todas as instâncias da Igreja ou fora dela, e nas demais atividades ou eventos;
X - nomear os Coordenadores Arquidiocesanos de Ministérios, que deverão ser homologados pela Comissão Arquidiocesana oportunamente;
XI - nomear o Tesoureiro;
XII - Indicar os assessores eclesiásticos da RCC-Campinas, que deverá ter o seu nome homologado pela Comissão e pelo Senhor Arcebispo Metropolitano.
XIII - convocar o Conselho Fiscal uma vez cada semestre.
XIV – nomear o secretário (a) da Comissão Arquidiocesana para assessoramento do Coordenador durante as reuniões e lavratura das atas.
At. 32. O Coordenador Arquidiocesano responde, perante a Comissão Arquidiocesana por todos os seus atos afetos à Administração do escritório administrativo da Renovação Carismática Católica de Campinas, bem como condução da própria RCC-Campinas.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 33. O Coordenador Arquidiocesano poderá perder o mandato nos seguintes casos:
I - não desempenhar as funções para as quais foi eleito ou não cumprir os deveres e obrigações que este Regimento lhe atribuem;
II - perder os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados no artigo 18.
e seus incisos;
III - demonstrar, no exercício de suas funções, inaptidão para a função.
Art.34 - A convocação da Assembléia para a destituição do Coordenador Arquidiocesano poderá ser feita por um terço dos membros da Comissão Arquidiocesana e a proposta de destituição do cargo deverá ser apresentada por metade dos membros presentes na Assembléia, em votação secreta, durante a referida Assembléia.
Art.35. Após apresentação da proposta de destituição a Assembléia dará prioridade à sua apreciação, conforme o seguinte rito:
I - a Assembléia designará um Coordenador “ad hoc” para conduzir os procedimentos de destituição;
II – O Coordenador será destituído pela maioria de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros da Comissão Arquidiocesana, ou com menos de um terço das convocações seguintes.
III - a destituição será decidida em votação secreta;
VI - a votação será antecedida por discernimento reflexivo, realizado na seguinte forma:
a) no discernimento reflexivo serão analisados os pontos positivos para justificar a permanência do Coordenador no cargo e os negativos que poderiam contra-indicar o Coordenador para continuar no exercício da função;
b) durante o discernimento reflexivo não poderá ser omitido nenhum fato que possa contra-indicar o Coordenador para o exercício da Coordenação;
c) para a realização do discernimento reflexivo a assembléia poderá ser dividida em grupos;
d) durante o discernimento reflexivo deverá ser dada especial atenção à oração e ao discernimento carismático;
e) do discernimento reflexivo participarão os consultores e assessores.
f) a presença do Arcebispo Metropolitano é facultativa.
TITULO V
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇO.
Art.36. A comissão contará com assessoria e consultoria dos seguintes órgãos:
I - Conselho Fiscal:
II - Comissões extra-ordinárias:
III - Tesouraria
CAPÍTULO I
TESOURARIA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art.37. A Tesouraria se compõe do Tesoureiro, indicado pelo o Coordenador Arquidiocesano e homologado pela Comissão Arquidiocesana.
SEÇAO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 38. Ao tesoureiro da Comissão Arquidiocesana compete:
1. arrecadar as contribuições em favor da RCC;
2- remeter as contribuições destinadas às Coordenações Estaduais e Nacionais da RCC ;
3. levantar balancetes com prestações de contas a cada semestre para apresentação ao Conselho Fiscal juntamente com a documentação pertinente;
4. movimentar as contas bancarias da Comissão Arquidiocesana assinando sempre junto com o Coordenador.
Capítulo II
CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art.39. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 39. O Conselho Fiscal deverá assessorar Comissão Arquidiocesana em todas as atividades relacionadas com o controle da obtenção e da aplicação de numerário, especialmente apresentando relatórios anuais de contas, bem como em qualquer época, quando necessário ou solicitado.
CAPÍTULO III
COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CONCEITO – COMPOSIÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS – ESPÉCIES
As comissões extraordinárias serão indicadas pela Comissão Arquiocesana conforme necessidades específicas.
TÍTULO VI
MINISTÉRIOS
CONCEITO-COMPOSIÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.40. Ministérios, no âmbito da Renovação Carismática Católica são atividades evangelizadoras que configuram um conjunto amplo de funções que se fundam no amor e em algum outro carisma, para serem realizadas em unidade, respeitando a variedade, na forma de um serviço bem determinado, para atender as exigências permanentes da comunidade e da missão, de modo estável e responsável, mediante o reconhecimento e o acolhimento da comunidade eclesial.
§ 1º - Perante a Comissão Arquidiocesana os ministérios serão compostos por representantes dos serviços de evangelização desenvolvidos pela Renovação Carismática Católica.
§ 2º - Os Coordenadores de ministérios,
§ 3º - Os objetivos e metas dos ministérios, relativos a formação, integrarão, de forma particularizada os objetivos e metas da Comissão a que pertencem.
§ 4º - Os ministérios deverão elaborar subprojetos que contemplem a identidade e a missão.
da Renovação Carismática Católica, em consonância com o Plano de Formação Nacional da Renovação, e atualiza-los regularmente.
§ 5º - Cada ministério deverá encaminhar seus membros à formação dos demais ministérios,
a começar pelo Módulo Básico da Renovação.
6º - Os ministérios poderão ser criados ou extintos, por decisão da Comissão
Arquidiocesana.
TÍTULO VII
COORDENADORES FORÂNEOS
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.. 41. - Ao Coordenador Forâneo, além das atribuições próprias e inerentes a sua função, compete:
I - presidir e administrar a Forania para a qual foi eleito;
II - presidir e convocar a reunião ordinária mensal;
III - presidir e convocar a reunião extraordinária, sempre que se fizer necessário;
IV - presidir ou nomear alguém para presidir todos os eventos em âmbito forâneo e outros da mesma natureza.
V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Arquidiocesana e das Assembléias;
VI - exercer a função de representante legal da forania, perante a Comissão Arquidiocesana e tudo ou mais que for necessário para o bom e fiel exercício da função.
VII - representar a RCC na Colegiada de Forania;
VIII - nomear representantes ou procuradores da RCC-Campinas, junto a todas as instâncias da Igreja ou fora dela, e nas demais atividades ou eventos, no âmbito de sua Forania;
IX – indicar nomes para representante de Ministério na Forania em consenso com os Coordenadores de Grupos de Oração que deverá ser homologado pelo Coordenador Diocesano de Ministério, devendo os indicados possuir formação e carismas próprios do ministério.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art.42. O Coordenador forâneo poderá perder o mandato nos seguintes casos:
I - não desempenhar as funções ou não cumprir os deveres e obrigações que este Regimento lhe atribuem;
II - perder os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados no artigo 18
e seus incisos;
III - demonstrar, no exercício de suas funções, inaptidão para a função.
Art.43 - a proposta de destituição será feita em reunião extraordinária da Forania convocada para este fim, com a presença de 1/3 dos Coordenadores de Grupos de Oração da Forania cadastrados e com a presença do Coordenador Arquidiocesano,sendo que a proposta de destituição da função deverá ser apresentada por 2/3 dos membros presentes na reunião, que será julgado em votação secreta, durante a mesma.
Art.44 - Após apresentação da proposta de destituição a reunião dará prioridade à sua apreciação, conforme o seguinte rito:
I - a reunião designará um Coordenador “ad hoc” para conduzir os procedimentos de destituição;
II - O Coordenador será destituído pela maioria de dois terços dos presentes à reunião especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem essa porcentagem de coordenadores presentes.
III - a destituição será decidida em votação secreta;
IV - a votação será antecedida por discernimento reflexivo, realizado na forma descrita:
a) no discernimento reflexivo serão analisados os pontos positivos para justificar a permanência do Coordenador na função e os negativos que poderiam contra-indicar o Coordenador para continuar no exercício da função;
b) durante o discernimento reflexivo não poderá ser omitido nenhum fato que poderia contra-indicar o Coordenador para o exercício da Coordenação;
c) para a realização do discernimento reflexivo a assembléia poderá ser dividida em grupos;
d) durante o discernimento reflexivo deverá ser dada especial atenção à oração e ao discernimento carismático;
e) do discernimento reflexivo participarão os consultores e assessores.
f) a presença do Arcebispo Metropolitano é facultativa.
TITULO VIII
ATRIBUIÇÔES
DO VICE-COORDENADOR
Art. 45 – Constituem atribuições do Vice Coordenador Arquidiocesano:
1. Representar o Coordenador nos eventos designados por este;
2. Substituir o Coordenador em casos designados por este;
3. Deliberar sobre assuntos previamente autorizados pelo Coordenador.
4. Adotar medidas em decorrência de problemas extraordinários e / ou, submetendo-as de imediato à consideração do Coordenador Arquidiocesano para deliberação;
5. Assumir o serviço da Coordenação no caso de morte ou desistência do Coordenador, desde que homologado pela Comissão Arquidiocesana ou, caso contrário, convocar novas eleições em 60 dias.
6. Assumir o serviço da Coordenação em caso de destituição do Coordenador, convocando novas eleições no prazo de 60 dias.
7. O Vice-Coordenador é de indicação pessoal do Coordenador e por esse poderá ser destituído.
8. O Vice-Coordenador é membro com direito a voto na Comissão Arquidiocesana.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.45. A posse e investidura em cargos, funções, serviços, ministérios, assessorias e.
consultorias, dada a pessoas convidadas pelo Coordenador Arquidiocesano, só terão validade enquanto.
este estiver em exercício ou licenciado na forma prevista neste deste Regimento.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão Arquidiocesana os ocupantes de
cargos, funções, serviços, ministérios, assessorias e consultorias poderão ser convidados, nomeados,
substituídos ou dispensados a qualquer tempo, com homologação da Comissão Arquidiocesana.
Art.47. Os casos omissos ou não previstos nesse Regimento serão decididos, soberanamente pela a Assembléia Geral.
Art.48. O presente Regimento poderá ser revisto, mediante proposta do Coordenador Arquidiocesano ou de um quinto de seus membros.
a) As propostas de reforma serão decididas pela maioria de dois terços dos presentes à Assembléia Geral convocada para tal fim.
(b). As deliberações sobre reformas regimentais dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos membros da Comissão Arquidiocesana e, em segunda, com a presença de um terço.
Art.49. O presente Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembléia Geral Arquidiocesana.
TITULO IX
DOS GRUPOS DE ORAÇÃO
Art.50. Os Grupos de Oração constituem a célula básica da RCC e serão aprovados desde que observem os preceitos deste regimento.
Art.51. Os Coordenadores e o Vice - Coordenadores dos Grupos de Oração deverão ser sempre leigos, participantes assíduos do movimento e com um mínimo de 02 (dois) anos de participação e serão eleitos conforme os critérios já descritos para outras instancias de coordenação e recomenda-se porem mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito por mais 02 (dois) anos, com exceção dos organismos inseridos em sistemáticas paroquiais que se guiaram pelas suas regras.
Art.52. È condição primordial para ser reconhecido e cadastrado um Grupo de Oração na Comissão Arquidiocesana da RCC que o mesmo tenha sido iniciado, aprovado e acompanhado durante uma (01) ano pelos Coordenadores da RCC de sua Forania.
Art.53. O Coordenador de Grupo de Oração terá uma equipe auxiliar de sua livre escolha.
Art.54. É condição para ser candidato a Coordenador de Grupo de Oração que pessoa tenha participado de Experiência de Oração e Seminário de Vida no Espírito Santo, sendo imprescindível estar freqüentando o Ministério de Formação, regular e adequadamente.
Art.55. È condição para exercer o voto nas eleições para Coordenadores de Grupo de Oração que o membro seja participante efetivo do referido Grupo, e que já tenha participado, pelo menos, de Experiências de Oração ou Seminário de Vida no Espírito.
Art.56. Os candidatos a Coordenadores dos Grupos de Oração que já tenham seu núcleo de serviço constituído,devem ser aprovados e indicados pelo próprio Núcleo.
Art.57. Cumpre ao Coordenador do Grupo de Oração e Vice-Coordenador:
a) Participar assiduamente nas reuniões da Forania, e aqueles que deixarem de participar, injustificadamente de duas (02) reuniões ordinárias consecutivas - isto é, nas reuniões das quais deve comparecer por força de seu cargo, estarão sujeitos, a critério da Comissão Arquidiocesana, a serem substituídos.
a) Evitar o individualismo religioso, mantendo de comunhão com as atividades paroquiais:
b) Procurar aprimorar-se na doutrina Católica Apostólica Romana;
c) Participar de encontros, seminários e aprofundamentos;
d) Adotar a leitura de livros recomendados pela RCC e pelo estudo de documentos da Igreja;
e) Comunicar as atividades do Grupo de Oração ao Coordenador Forâneo;
f) Contribuir, mensalmente para a manutenção do escritório Arquidiocesano da Renovação Carismática Católica de Campinas e de suas despesas mensais, com valores previamente fixados entre os Coordenadores de Grupo de Oração e seus representantes Forâneo e estes com a Comissão Arquidiocesana.
g) Zelar pelos servos, favorecendo, orientando e acompanhando o crescimento espiritual, buscando um clima de partilha, unidade e amorização.
h) Trabalhar com equilíbrio nas coisas da Igreja, não comprometendo a harmonia familiar e tampouco, caindo em ativismo infrutífero.
i) Exercitar a oração pessoal e ter vida de oração sacramental
j) Incentivar a participação dos membros dos Grupos de Oração em atividade comunitária que promovam o bem comum, para que “não esgotem seus esforços apenas no cuidado de sua própria formação e espiritualidade, mas se voltem para o vasto campo do mundo dos afastados, dos católicos não-praticantes, dos excluídos da sociedade, abrindo seu coração à caridade e mesmo, abrindo novos campos de promoção humana e de missão no mundo” (cf. “Ano Missionário”, n º1 18).
k) Comunicar ao Coordenador Forâneo os conflitos por ventura existentes entre a coordenação do Grupo e a coordenação paroquial ou pároco, se esses estiverem relacionados aos princípios da RCC, para que esse possa auxiliar ou mediar à solução do impasse.
Art.57. - Compete à Equipe de Coordenação do Grupo de Oração:
a) preparar com antecedência, juntamente com o Núcleo de Serviço, as reuniões do Grupo de Oração;
b) Estimular os membros do Grupo a participarem dos eventos da RCC;
c) enviar programação e relatar experiências à comissão Arquidiocesana; ·.
d) reunir-se, periodicamente, com o Coordenador Forâneo para tomar conhecimento das orientações definidas no plano arquidiocesano, regional e local;
e) promover eventos que proporcionem crescimento e aprofundamento dos membros do Grupo na Palavra de Deus; ·.
f) incentivar os componentes do Grupo a participar da vida Sacramental de sua paróquia;
g) zelar pela rigorosa distribuição de fichas e sua tramitação, em tempo hábil, para inscrição dos candidatos nos eventos promovidos pela RCC;
h) caminhar em abertura e em comunhão com toda a Igreja, e com a RCC, em particular;
usar dos carismas, no grupo ou fora dele, com o devido discernimento e zelo, evitando abusos e exageros;
cuidar para que venham ministrar ensino ou pregações no Grupo pessoas realmente capacitadas para esse ministério e que estejam em comunhão com sua comunidade de origem.
k) Promover momentos de catequese no Grupo de Oração com a finalidade de harmonizar os conhecimentos da fé católica, apostólica, romana.
Art.58. - A reunião do Grupo de Oração deverá:
a) obedecer a dia e hora previamente determinados;
b) ser realizada em lugar adequado, aberto ao público;
c) levar seus membros ao crescimento espiritual;
d) preservar a identidade da Renovação Carismática Católica em suas atividades;
e) ter aprovação formal do Pároco local e da Comissão Arquidiocesana;
TITULO X
DAS COMUNIDADES E ASSOCIAÇÕES
Art.59. – As Comunidades e Associações que queiram filiar-se a Renovação Carismática Católica de suas respectivas Dioceses, devem ser constituídas por cristãos católicos, que buscam viver a espiritualidade da RCC, através de compromissos e de um mesmo ideal de serviços e fidelidade (cf. código de Direito Canônico, Cânon 215).
Art.60. – As Comunidades e Associações filiadas devem ser regidas pelas normas do direito Canônico referente a associações Leigas (cf. Cânon 299).
1º - As Comunidades Carismáticas e Associações deverão ter seus estatutos reconhecidos pela Comissão Arquidiocesana da RCC e aprovados pelo Bispo Diocesano (cf. Cânon 299) devendo seus Estatutos determinar sua finalidade, objetivo social ou serviço específico (cf. Cânon 304)
2º - Os compromissos assumidos pelos membros de uma Comunidade Carismática poderão ser de diferentes graus e deverão ser uma expressão de vivencia de espiritualidade da RCC em seu estilo de vida e em sua missão especifica de apostolado.
Art.61. – Embora tenham vida própria, as Comunidades e Associações serão sujeitas ao Governo da Autoridade Eclesiástica, em comunhão com a Comissão Arquidiocesana e os Conselhos Estadual e Nacional da Renovação Carismática Católica (cf. Cânon 305).
Parágrafo Primeiro – As Comunidades e Associações, em suas iniciativas ou quaisquer promoções, atividades, cursos, encontros, bem como convites para pregadores ou promotores de eventos, deverão estar em adequada comunhão com a Comissão Arquidiocesana da RCC, observando o disposto pela Autoridade Eclesiástica competente.
Parágrafo Segundo – as Comunidades e Associações, somente após aprovação pelo Arcebispo Metropolitano, reconhecidas e cadastradas é que poderão ser registradas e reconhecidas pela Comissão Arquidiocesana da Renovação Carismática Católica de Campinas.
Art.62. – A Comissão Arquidiocesana da Renovação Carismática Católica de Campinas não reconhece as Associações, Fundações e outras Comunidades Carismáticas que não se identificarem com as normas previstas neste regimento, e não se responsabiliza diante das Autoridades Eclesiásticas, por falhas que nela se verificarem bem como por atos de seus responsáveis ou seus representantes.